Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 37 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS PROCURADORESLEI REVOGADA

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Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-37  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/8/2015).3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).4. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC/73 não se aplicam nas instâncias extraordinárias.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1038101/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 17/10/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC/1973. Precedentes.3. Hipótese em que há prova de que houve regularização da representação processual perante a Corte de origem, afastando-se a incidência da Súmula 115 do STJ.4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016, e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/3/2015.5. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelo fundamento subsistente. (STJ, AgInt no REsp 1362922/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão em PROCURAÇÃO | 12/05/2017

TRF-1


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. FALTA DE PROCURAÇÃO. ÈXIGÊNCIA DE OFENSA DIRETA. SITUAÇÃO NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA PASSÍVEL DE SANAÇÃO (ART. 37, DO CPC BUZAID). PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. "Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada". (AgRg na AR 3867 / PE, Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, DJe de 19/11/2014). Precedentes do STJ. 2. A violação literal a dispositivo de lei a dar apoio ao pleito rescisório exige que vício aberrante, vislumbrado à primeira vista, afinal, "segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso.2. Ausência de procuração que, por si só, não configura violação a literal disposição de lei apta a autorizar a rescisão do julgado". (Resp 1475865/BA).Precedentes. 3. Há previsão no Diploma Processual Civil de correção da falta de procuração nos (art. 37, do CPC/1973), o que induz a situação a mera irregularidade processual, enfraquecendo a ideia de violação de disposição de lei 4. Pedido improcedente. (TRF-1, AR 0041395-79.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2023 PAG PJe 01/09/2023 PAG)
Acórdão em AÇÃO RESCISORIA | 01/09/2023
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