Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 264 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA FORMAÇÃO DO PROCESSOLEI REVOGADA

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Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador. LEI REVOGADA
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 264

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-264  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas ...
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CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade (ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada pelo acórdão impugnado.4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.028.080/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL | 18/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses ...
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CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade (ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada pelo acórdão impugnado.4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.5. Agravo interno não provido . (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.028.080/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL | 18/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos.3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020).4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.022.557/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL | 15/09/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Capítulos neste Título) :