Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 114 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Declaração de IncompetênciaLEI REVOGADA

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Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. LEI REVOGADA
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-114  

TJ-SP Posse


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPOSSE CARACTERIZADA. INCLUSÃO DO GENITOR DA RÉ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO. Recurso contra decisão que indeferiu a inclusão de J.M.S., no polo passivo da demanda. Ação de reintegração de posse que exigia litisconsórcio necessário. Incidência do art. 114, do CPC. No caso dos autos, há indícios de composse exercida pela agravante e seu genitor J.M.S. Houve a juntada de Instrumento Particular de Cessão de Posse de Imóvel em nome da agravante (fls. 24/27), bem como novo Instrumento Particular de Cessão de Posse de Imóvel para constatar a ocorrência de erro material no primeiro instrumento ao deixar de incluir J.M.S. como cessionário, considerando que realizou a maior parte do pagamento e já estava na posse do imóvel (fls. 38/41). Além disso, anota-se que as ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio. Apesar da alegação de ausência de prova da aquisição onerosa juntamente com a agravante, há elementos que demonstram a devida ocupação do imóvel por J.M.S. e a caracterização da composse. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204948-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 16/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/08/2024

TJ-CE Competência da Justiça Estadual


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33 DO STJ. PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 112 E 114, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FAVORECIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cogitam os autos de Recurso Apelatório Cível, insurgindo-se contra o decisorium litis que culminou pela declaração de incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, local em que tem curso ...
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dada a orientação do verbete sumular nº 33, do STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. IV - Subsidia essa intelecção, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça que lançou o parecer de fls. 195 usque 198, ao defender o provimento do recurso, verbis: ¿[¿] O Procurador de Justiça, infrafirmado, opina pelo conhecimento da Apelação Cível, e pelo seu provimento, no sentido de se reformar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação principal na instância a quo. [¿]¿. Negrito no original. V - Apelação Cível conhecida e provida, para declarar reformada a sentença, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, para o exame do Processo nº 0002092-96.2009.8.06.0064. (TJ-CE; Apelação Cível - 0008044-56.2009.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/06/2023, data da publicação:  13/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/06/2023

TJ-MG


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 829/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEMANDA NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE AO DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECEPÇÃO DA AÇÃO E TRAMITAÇÃO POR LONGOS ANOS. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA PRORROGADA. - Nos termos do artigo 3º da Resolução 829/2016, a competência prioritária para conhecer e processar as novas ações que dizem respeito ao direito à saúde suplementar será exercida, nas comarcas onde houver mais de uma vara de competência cível, pelo Juiz da 2ª Vara, com a devida compensação, na mesma proporção, da distribuição de novos feitos que envolvam matéria distinta. - Entretanto, se a discussão não está pautada no direito à saúde suplementar, mas no recebimento de indenização securitária, especificamente auxílio-funeral, em razão do seguro, não há que se falar em competência exclusiva da 2ª Vara para o processamento e julgamento do feito. - Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 114), deve ser reconhecida a prorrogação da competência relativa, declinada com fundamento em conexão, diante da constatação de que o conflito negativo somente foi suscitado vários anos depois da recepção da ação. (TJ-MG - Conflito de Competência 1.0000.22.280308-2/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023)
Acórdão em Conflito de Competência | 30/03/2023
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Arts.. 125 ... 133  - Seção seguinte
 Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

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