Art 28.
O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.
Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem.
Art 29.
O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:
I - passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:
a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e
b) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;
II - passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e
Ill - passagem via aérea para o servidor, quando designado para:
a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;
b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;
c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e
d) missão eventual.
c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e
d) missão eventual.
§ 1º O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:
b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;
c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando:
1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e
2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;
c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando:
1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e
2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;
d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;
g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 2º Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.
§ 3º No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.
§ 5º Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.
Art 30.
Não tem direito a transporte o servidor:
I - removido ou movimentado:
a) a pedido; e
Art 31.
O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:
I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;
II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;
III - com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.