Lei nº 5.809 / 1972 - Da Ajuda de Custo de Exterior

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Da Ajuda de Custo de Exterior

Art 22.

Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede.

Art 23.

O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior:
I - em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;
II - em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e
III - em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede:
a) com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e
c) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.
§ 1º O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.
§ 2º Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.

Art 24.

A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.
Parágrafo único. Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior.

Art 25.

A ajuda de custo de exterior é paga:
I - integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23;
II - pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:
a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e
b) da letra b , do item III, do artigo 23;
III - pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23.

Art 26.

Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor:
I - removido ou movimentado:
a) a pedido; e
b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e
Il - desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula.

Art 27.

O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:
I - integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;
II - com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e
III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:
a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou
b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.
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