Lei nº 5.809 / 1972 - Das Diárias no Exterior

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Das Diárias no Exterior

Art 33.

Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.

Art 34.

O servidor não tem direito à diária no exterior:
I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;
II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.
Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.

Art 35.

O servidor restitui as diárias no exterior:
I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.
Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.

Art 36.

O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei.
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