Art 33.
Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.
Art 34.
O servidor não tem direito à diária no exterior:
I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;
II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.
Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.
Art 35.
O servidor restitui as diárias no exterior:
I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.
Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.