Lei nº 5.809 / 1972 - Do Funeral no Exterior

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Do Funeral no Exterior

Art. 37.

É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior.
§ 1º Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação.
§ 2º São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:
I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;
II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou
III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.

Art 38.

O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória.

Art 39.

O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior.

Art 40.

O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente.

Art 41.

No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil.
Parágrafo único. Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art 42.

Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.
Parágrafo único. Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.

Art. 43.

Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.
Parágrafo único. Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.

Art. 44.

Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.

Art 45.

Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.
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 Do Auxílio-Moradia no Exterior

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