§ 2º São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:
Art 38.
O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória.Art 39.
O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior.Art 40.
O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente.
Art 41.
No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil.
Parágrafo único. Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art 42.
Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.
Parágrafo único. Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.
Art. 43.
Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.
Parágrafo único. Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.
Art. 44.
Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.