Lei nº 5.809 / 1972 - Da Indenização de Representação no Exterior

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Da Indenização de Representação no Exterior

Art 16.

Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.
§ 1º O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:
a) do grau de representatividade da missão;
b) do tipo e natureza da missão;
c) da correspondênda entre cargos, missões e funções;
d) da hierarquia funcional ou militar;
e) do custo de vida local;
f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e
g) do desempenho cumulativo de cargos.
§ 2º Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.

Art 17.

Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular.

Art. 17-A.

É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
Parágrafo único. A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à disponibilidade orçamentária do órgão.

Art 18.

O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:
I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;
Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;
III - entra em licença especial, e
IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.

Art 19.

Os índices da indenização de representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta lei.
§ 1º Os fatores de conversão serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.
§ 2º O Poder Executivo, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se refere este artigo quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices seus fatores de conversão.
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