Lei nº 5.809 / 1972 - Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço

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Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço

Art 15.

Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.
Arts.. 16 ... 19  - Seção seguinte
 Da Indenização de Representação no Exterior

Da Retribuição no Exterior (Seções neste Capítulo) :