Lei nº 5.809 / 1972 - Do Auxílio-Moradia no Exterior

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Do Auxílio-Moradia no Exterior

Art. 45-A.

Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.

Art. 45-B.

(VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
§ 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.
§ 2º É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 3º O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.
§ 4º (VETADO).

Art. 45-C.

Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.
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