Lei nº 5.809 / 1972 - Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior

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Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior

Art. 7º

Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei.
§ 1º No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei.
§ 2º Salvo os casos previstos nesta lei, a retribuição no exterior:
I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e
II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição.

Art 8º

A retribuição no exterior é constituída de:
I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;
Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;
III - Indenizaçôes:
a) Indenização de Representação no Exterior;
b) Auxílio-Familiar;
c) Ajuda de Custo de Exterior;
d) Diárias no Exterior; e
e) Auxílio-Funeral no Exterior.
f) Auxílio-Moradia no Exterior;
IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.
Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores.

Art 10.

O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.
§ 1º As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.
§ 2º O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:
a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e
b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.

Art 11.

O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.

Art 12.

Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional:
a) retribuição ou remuneração e demais vantagens a que faz jus;
b) indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e pousada que for assegurada pela União;
c) ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação decorrente de compromissos internacionais.
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 Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior

Da Retribuição no Exterior (Seções neste Capítulo) :