Lei nº 5.809 / 1972 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art 46.

Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior.
§ 1º As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País.
§ 2º As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.

Art 47.

Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação.

Art 48.

São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares:
I - ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e
II - ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei.

Art 49.

A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei.
§ 1º A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a , b , c e d do § 1º do artigo 16.
§2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público.

Art 50.

É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei.

Art. 50-A.

Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar.

Art 51.

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973.

Art 53.

Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1973.

Início (Capítulos neste Conteúdo) :