Lei nº 5.809 / 1972 - Do Auxílio-Familiar

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Do Auxílio-Familiar

Art 20.

Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.

Art 21.

O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de:
I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e
Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:
a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;
b) filha solteira, que não receba remuneração;
c) mãe viúva, que não receba remuneração;
d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e
e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
§ 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.
§ 2º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e
b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.
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