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Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela
Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 237
TRT-14
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA E DANO MORAL COLETIVO. RECURSO AUTORAL PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda., com fundamento na prática de assédio eleitoral no ambiente laboral. A sentença reconheceu o assédio eleitoral e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$70.000,00, mas extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de obrigação de fazer e não fazer
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...por perda superveniente de objeto. O MPT recorre, requerendo a manutenção da tutela inibitória com base em seu caráter preventivo e sucessivo, bem como a majoração da indenização para R$100.000,00. A empresa interpõe recurso ordinário, buscando a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de provas robustas e violação à liberdade de expressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual na concessão das tutelas inibitórias requeridas, mesmo após o encerramento do pleito eleitoral de 2024; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo deve ser majorado diante da gravidade das condutas praticadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela inibitória, prevista no art. 497 do CPC, contempla caráter preventivo e permanente, não exigindo a materialização do dano, sendo suficiente a demonstração de ameaça concreta a direitos coletivos ou difusos, como os envolvidos na presente ação. Por isso, não se exaure com o fim do processo eleitoral, permanecendo necessária diante do risco de reiteração das condutas ilícitas.
4. A prática de assédio eleitoral por parte da empresa foi comprovada por vídeos, mensagens em grupo institucional e relatos de empregados, configurando uso indevido do poder hierárquico para pressionar trabalhadores quanto à sua escolha política, o que caracteriza violação à liberdade de consciência e convicção política, nos termos do art. 5º, VIII, da CF/1988.
5. A argumentação da empresa, com base em declarações isoladas de empregados e na suposta voluntariedade das convocações, não afasta a ilicitude das condutas apuradas, especialmente diante da evidência de pressão psicológica e simbólica sobre os trabalhadores.
6. A indenização por dano moral coletivo deve ser majorada para R$100.000,00 em razão da gravidade das condutas, do número de empregados potencialmente atingidos e da função pedagógica da condenação, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.347/85 e do art. 129, III, da CF/1988.
7. A tutela jurisdicional deve abranger medidas de fazer e não fazer para coibir práticas futuras de assédio eleitoral, com aplicação de multa por descumprimento, a fim de assegurar a eficácia das decisões judiciais e a proteção do ambiente de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso autoral provido. Recurso da empresa desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tutela inibitória destinada à prevenção de assédio eleitoral no ambiente de trabalho não se exaure com o término do processo eleitoral, tendo natureza permanente e preventiva.
2. Comprovada a prática de assédio eleitoral por meio da coação simbólica e da instrumentalização do ambiente de trabalho para fins político-partidários, é cabível a responsabilização da empresa por dano moral coletivo.
3. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo deve considerar a gravidade da conduta, o alcance coletivo do dano e o caráter pedagógico da sanção, sendo legítima sua majoração diante da reiteração e intensidade dos ilícitos constatados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, VIII, 14, caput, e 129, III; CLT, art. 818, II; CPC, arts. 373, II, e 497; Lei nº 7.347/85, art. 1º; Código Eleitoral, arts. 237, 299, 301; Código Penal, art. 146; Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §6º, 57-B, IV, e 57-C, §1º, I;
Lei nº 13.869/2019.
Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11.06.2024; CSJT,
Res. CSJT n. 355/2023,
art. 4º; CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Rel. Cons.
(...), DEJT 22.03.2024.
(TRT14 - SEGUNDA TURMA. Acórdão: 0000961-62.2024.5.14.0008. Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025)
12/06/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRE-RN
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CARGO. VEREADOR. AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. APRESENTAÇÃO DA DEMANDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADA EM MUITO A DATA DA DIPLOMAÇÃO. SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS A SEREM APURADOS NO ÂMBITO CRIMINAL PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso que discute sentença que julgou liminarmente improcedente pedido para instauração de ação de investigação judicial eleitoral.
2. A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cabível para apurar eventual prática abusiva no âmbito político e/ou
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...econômico e em relação ao uso dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, encontra-se prevista no art. 22 da LC nº 64/1990. Embora a citada lei complementar não estabeleça uma data limite para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou em sua jurisprudência a data da diplomação como termo ad quem para o ajuizamento dessa ação eleitoral. Precedentes do TSE e deste TRE (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 17/04/2018; TSE, Recurso Ordinário nº 79722, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 01/12/2017; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060037488, rel. Geraldo Antonio da Mota, DJE 23/04/2021; TRE/RN, Ação De Investigação Judicial Eleitoral nº 060162881, rel. Ibanez Monteiro da Silva, DJE 14/04/2021).
3. Cumpre acentuar que o art. 237, § 2º, do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965), estabelece que: Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. A investigação a que alude a norma é a ação de investigação judicial eleitoral, de modo que o referido dispositivo legal deve ser lido e interpretado à luz da regulamentação prevista no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, que lhe é posterior e prevê o procedimento para a demanda a que se refere o Código Eleitoral.
4. No que se refere à ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), de assento constitucional, que objetiva apurar abuso de poder econômico, corrupção ou fraude no âmbito eleitoral, o prazo decadencial para sua propositura está previsto no art. 14, § 10, da CRFB/88, que estabelece: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
5. Na espécie, o recorrente insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que julgou liminarmente improcedente, pelo reconhecimento da decadência, o pedido formulado pelo suplicante, objetivando a instauração de investigação judicial eleitoral em desfavor de (...), candidatos aos cargos de vereador e prefeito do Município de Baía Formosa/RN nas Eleições 2020.
6. Nesta hipótese concreta, a diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2020 do Município de Baía Formosa/RN ocorreu em 17/12/2020 (certidão id 9582421), sendo que o recorrente ajuizou a demanda somente em 12 de maio de 2021 (id 9581721), quando já ultrapassado, em muito, o prazo decadencial para a propositura da AIJE. De igual modo, restou superado, no caso concreto, o prazo para o ajuizamento da AIME, qual seja, 15 dias contados da diplomação, na forma do art. 14, § 10, da CRFB/88.
7. Vale salientar que não se sustenta a alegação recursal no sentido de que a existência do fato novo justifica, em tese, o uso do Art. 237, § 2º, do Código Eleitoral, que não prevê prazo decadencial para início da investigação judicial, na medida em que o citado dispositivo do Código Eleitoral refere-se à ação de investigação judicial eleitoral, regulamentada pela Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/1990), em seu
art. 22, cujo prazo decadencial, nos moldes firmados pela jurisprudência eleitoral, é a data da diplomação.
9. Nessa perspectiva, restando evidenciada, de modo inequívoco, a decadência do direito de ação, de rigor a rejeição da pretensão de reforma trazida com o recurso, devendo ser mantida a sentença atacada, que julgou liminarmente improcedente o pedido
10. Desprovimento do recurso.
(TRE-RN, RECURSO ELEITORAL n 060011455, ACÓRDÃO n 060011455 de 03/08/2021, Relator(aqwe) JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/08/2021 )
05/08/2021 •
Acórdão em RECURSO ELEITORAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA