Código Eleitoral (L4737/1965)

Artigo 237 - Código Eleitoral / 1965

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DAS GARANTIAS ELEITORAIS

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Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 237

LeiCódigo Eleitoral   Art.art-237  

TRT-14


ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA E DANO MORAL COLETIVO. RECURSO AUTORAL PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda., com fundamento na prática de assédio eleitoral no ambiente laboral. A sentença reconheceu o assédio eleitoral e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$70.000,00, mas extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de obrigação de fazer e não fazer ...
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; Lei nº 13.869/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11.06.2024; CSJT, Res. CSJT n. 355/2023, art. 4º; CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Rel. Cons. (...), DEJT 22.03.2024. (TRT14 - SEGUNDA TURMA. Acórdão: 0000961-62.2024.5.14.0008. Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025)
12/06/2025 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRE-RN


ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CARGO. VEREADOR. AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. APRESENTAÇÃO DA DEMANDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADA EM MUITO A DATA DA DIPLOMAÇÃO. SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS A SEREM APURADOS NO ÂMBITO CRIMINAL PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute sentença que julgou liminarmente improcedente pedido para instauração de ação de investigação judicial eleitoral. 2. A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cabível para apurar eventual prática abusiva no âmbito político e/ou ...
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), em seu art. 22, cujo prazo decadencial, nos moldes firmados pela jurisprudência eleitoral, é a data da diplomação. 9. Nessa perspectiva, restando evidenciada, de modo inequívoco, a decadência do direito de ação, de rigor a rejeição da pretensão de reforma trazida com o recurso, devendo ser mantida a sentença atacada, que julgou liminarmente improcedente o pedido 10. Desprovimento do recurso. (TRE-RN, RECURSO ELEITORAL n 060011455, ACÓRDÃO n 060011455 de 03/08/2021, Relator(aqwe) JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/08/2021 )
05/08/2021 • Acórdão em RECURSO ELEITORAL
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