Art. 1° Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.
Arts. 2 ... 4 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, 1º, DA LEI 4.728/65. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MOTIVAÇÃO DO DECRETO EXPEDIDO PELO BACEN. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1....
« (+185 PALAVRAS) »
... e 50 da Lei nº 9.784/99.5. A aferição da aventada falsidade dos fundamentos expendidos pelo BACEN para motivar o ato liquidatório demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da pretendida divergência jurisprudencial.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
11/05/2017
TJ-CE Alienação Fiduciária
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS. CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. NECESSIDADE APENAS CONTRA TERCEIRO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada. Com efeito, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, que alterou a redação do artigo 66 da Lei nº 7.728/1965, disciplina a matéria ora tratada, senão vejamos: Art. 1º. O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004). ¿Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. §1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: 2. Da exegese se observa que o registro em Cartório de Títulos e Documentos se presta, tão somente, para fins de publicidade e oponibilidade contra terceiros, não constituindo requisito essencial para a propositura da busca e apreensão, sobretudo ante o princípio da boa-fé contratual. 3. Apelo conhecido e provido.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0057502-57.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 16/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
16/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 15
- Seção seguinte
Sistema de distribuição no mercado de capitais
Sistema de distribuição no mercado de capitais
Início (Seções neste Conteúdo) :