Lei nº 4728 / 1965 - Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações

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Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações

Art. 53.

Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito.
§ 1° Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação no mercado.
§ 2º Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá:
a) reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do título;
b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
c) declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio sôbre o qual incidiu;
d) fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.
§ 3º Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea c, dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º.
§ 4º O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo com a declaração anual de rendimentos.
§ 5º Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do impôsto de renda, a importância correspondente à correção monetária do capital aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:
a) a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das Obrigações do Tesouro;
b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do impôsto (§ 2º, alínea d) anexada à declaração.
§ 6º Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de impôsto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos têrmos previstos no § 5°.
§ 7º Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o § 5°, considera-se percebido no ano da sua liquidação.
§ 8º O disposto no presente artigo entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando ficarão revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela não identificação do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5° e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.

Art. 54.

Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:
I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do Art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962;
II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.

Art. 55.

A incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o Art. 18 da Lei n. 4.357, de 18 de julho de 1964, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos têrmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades.
§ 1° O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntàriamente.

Art. 58.

Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatòriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade.
§ 1º Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
§ 2º As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação.

Art. 59.

Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.
§ 1º A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação das sociedades de capital aberto sòmente entrará em vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo, seis meses depois da data em que fôr publicada a deliberação.
§ 2º Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho Monetário Nacional levará em conta a participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.
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 Da alienação de ações das sociedades de economia mista

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