Lei nº 4728 / 1965 - Obrigações com cláusula de correção monetária

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Obrigações com cláusula de correção monetária

Art. 26.

As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano;
II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.
§ 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:
a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior;
b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão;
c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora;
d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação.
§ 3° As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures.
§ 4º Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas.
§ 5º A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas.
§ 6º As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser aplicadas às operações previstas nos Arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 27.

As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às obrigações do Tesouro;
III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1° O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo.
§ 2º As letras de câmbio e as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária.

Art. 28.

As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para êsse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.
§ 1° Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que:
a) tenham prazo mínimo de um ano;
b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo;
c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro.
§ 3º As diferenças nominais resultantes da correção, nos têrmos dêste artigo, do principal de depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do impôsto de renda.

Art. 29.

Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:
I - o capital mínimo;
II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;
IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária;
V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50;
VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.
§ 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:
a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;
b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de diversificação de riscos.
§ 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
§ 3° Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.

Art. 31.

Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País.
§ 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste.
§ 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
§ 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.
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