Lei nº 4728 / 1965 - Sistema de distribuição no mercado de capitais

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Sistema de distribuição no mercado de capitais

Art. 5º

O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:
I - das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;
IV - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.

Art. 6

As Bôlsas de Valôres terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acôrdo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º

Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:
I - condições de constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições de exclusão;
II - número de sociedades corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de representação nas Bôlsas;
III - espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;
IV - administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;
V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas; condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços;
VI - registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central;
VII - fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam negociados na Bôlsa;
VIII - percentagem mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser obrigatòriamente liquidada à vista;
IX - crédito para aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.
§ 1º Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante 30 (trinta) dias.
§ 2º As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco Central.

Art. 8º

A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições legais vigentes para os administradores de instituições financeiras.
§ 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa de Valôres.
§ 4º Os administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários sejam negociados em Bôlsa.
§ 5º As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima, são obrigadas a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b .
§ 6º O Conselho Monetário Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bôlsas de Valôres, sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participação dêste em sociedade corretora.

Art. 9º-A.

Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo.

Art. 10.

Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou valôres mobiliários, e relativos a:
I - capital mínimo das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos no mercado;
II - condições de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de intermediação na distribuição de títulos no mercado;
III - condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores ou responsáveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores;
IV - procedimento administrativo de autorização para funcionar das sociedades referidas no inciso I e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;
V - espécies de operações das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações;
VI - comissões, ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de emprêsas referidas nos incisos anteriores;
VII - normas destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas;
VIII - registro das operações a serem mantidas pelas sociedades e emprêsas referidas nos incisos anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central;
IX - condições de pagamento a prazo dos títulos negociados.

Art. 11.

Depende de prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.
Parágrafo único. Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central:
a) a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo;
b) a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e emprêsas referidas neste artigo.

Art. 12.

Depende de prévio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou colocação no mercado, de títulos ou valôres mobiliários.

Art. 13.

A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto no § 1° do art. 10 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sòmente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 14.

Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:
I - capital mínimo;
II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
III - disciplina ou proibição de redesconto de papéis;
IV - fiscalização das operações pelo Banco Central;
V - organização e funcionamento de consórcios (art. 15).

Art. 15.

As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no mercado.
§ 1° Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais, a responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.
§ 2º O consórcio será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no Banco Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante, a designação da instituição líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação das demais participantes.
§ 3º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos têrmos dêste artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Os contratos previstos no presente artigo são isentos do impôsto do sêlo.
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