Art. 60.
O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais (vetado) deva assegurar o contrôle estatal.
ALTERADO
Art. 60.
O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal. )
Parágrafo único. É excluída das disposições dêste artigo a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
ALTERADO
Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no
Artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. )
Art. 61.
O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em lei especial, e estabelecerá as normas que serão observadas para a alienação, respeitadas as seguintes condições:
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I - a alienação será precedida da reavaliação do ativo das sociedades, feita com observância da legislação vigente, ficando as mesmas isentas do recolhimento do impôsto de renda devido sôbre a parcela da reavaliação proporcional à participação da União em seu capital social;
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II - as ações serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no art. 5º desta Lei, com a participação do Banco Central, na forma do Inciso IV, do art. 11, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
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III - poderão ser recebidos como pagamento de 60% (sessenta por cento) do preço das ações os comprovantes de créditos dos contribuintes, relativos aos adicionais e empréstimos compulsórios vinculados ao Impôsto de Renda, exceto aquêles que se destinem à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
ALTERADO
Art 61
- O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial.
§ 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60.