Lei nº 4728 / 1965 - Das Sociedades Imobiliárias

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Das Sociedades Imobiliárias

Art. 62.

As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis.

Art. 63.

Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis, quando o adquirente fôr sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição, ficará sujeita ao impôsto sôbre lucro imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do Tesouro, nos têrmos do Art. 3º, § 8º, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção, responderá pela diferença do impôsto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será atualizada nos têrmos do Art. 7°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 64.

As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62 poderão corrigir, nos têrmos do Art. 3º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construção objeto de suas transações.
§ 1º Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com base nos coeficientes a que se refere o Art. 7º, § 1°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferenças nominais resultantes dessa atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que se refere o art. 3º da referida lei (vetado).
§ 2º Nas operações a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecerá ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento.

Art. 65.

Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano.
Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no Art. 44 da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
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