Art. 49.
Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: Produção de efeito REVOGADO
I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;
ALTERADO
II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso anterior.
ALTERADO
§ 1° Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
ALTERADO
a) diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade;
ALTERADO
b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito;
ALTERADO
c) condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
ALTERADO
d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.
ALTERADO
§ 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.
ALTERADO
§ 3º Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
ALTERADO
§ 4º A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
ALTERADO
Art. 50.
Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação. Produção de efeito REVOGADO
§ 1° A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
ALTERADO
§ 2º Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado.
ALTERADO
§ 3º Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.
ALTERADO
§ 4º As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável (vetado).
ALTERADO
§ 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural.
ALTERADO
§ 5º (Vetado).
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§ 6° (Vetado).
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§ 7º (Vetado).
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