Art. 66. Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida.
ALTERADO
§ 1º A alienação fiduciária em garantia sòmente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, conterá o seguinte:
ALTERADO
a) o total da dívida ou sua estimativa;
ALTERADO
b) o prazo ou a época do pagamento;
ALTERADO
c) a taxa de juros, se houver;
ALTERADO
d) a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos indispensáveis à sua identificação.
ALTERADO
§ 2º O instrumento de alienação fiduciária transfere o domínio da coisa alienada, independentemente da sua tradição, continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as condições do contrato, e com as responsabilidades de depositário.
ALTERADO
§ 3º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.
ALTERADO
§ 4º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
ALTERADO
§ 5º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
ALTERADO
§ 6º Se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
ALTERADO
§ 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
ALTERADO
§ 8º O proprietário fiduciário, ou aquêle que comprar a coisa, poderá reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do § 5° dêste artigo.
ALTERADO
§ 9° Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos Artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.
ALTERADO
§ 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no Art. 171, § 2°, inciso I, do Código Penal.
ALTERADO
Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
REVOGADO
§ 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
REVOGADO
a) o total da divida ou sua estimativa;
ALTERADO
b) o local e a data do pagamento;
ALTERADO
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
ALTERADO
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
ALTERADO
§ 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.
REVOGADO
§ 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
REVOGADO
§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
REVOGADO
§ 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
REVOGADO
§ 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
REVOGADO
§ 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos Artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.
REVOGADO
§ 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no Art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
REVOGADO
§ 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no Artigo 1279 do Código Civil.
REVOGADO
§ 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o Artigo 52 do Código Nacional de Trânsito.
REVOGADO
Art. 66-A oculto » exibir Artigo
Súmulas e OJs que citam Artigo 66
STJ
Súmula 92 do STJ
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.
(STJ, Súmula nº 92)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 66
TRF-1
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. MEDIDA CABÍVEL.
DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I Hipótese em que se debate sobre a adequação do procedimento de busca e apreensão na hipótese de inadimplemento de Contrato de Crédito para Financiamento de Veículo, sendo aventadas em recurso cerceamento de defesa, diante da citação ficta e do indeferimento da perícia contábil, relativamente à cobrança de encargos abusivos, na acumulação de encargos com a comissão de permanência. II O
Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, que altera a redação do
art. 66...« (+154 PALAVRAS) »
..., da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, prevê normas sobre a alienação fiduciária em garantia, estabelecendo que o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III A comissão de Permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, taxa de rentabilidade, tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual. IV O entendimento da sentença merece reparo apenas no que se refere à correção dos cálculos elaborados pela Caixa, os quais deverão ser refeitos, com a exclusão de quaisquer encargos, moratórios ou remuneratórios, da comissão de permanência, não implicando tal medida necessidade de perícia contábil, uma vez que tais cálculos podem ser elaborados na fase de liquidação de sentença. V Apelação da parte demandada(devedor fiduciante) a que se dá parcial provimento.
(TRF-1, AC 0046318-50.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/02/2024
TJ-SP
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
EMENTA:
Alienação fiduciária. Veículo apreendido judicialmente. Posterior venda extrajudicial. Falta de notificação da prestação de contas. Ausência de baixa da restrição, que não mais correspondia com o valor devido após a alienação do bem. Manutenção indevida do nome do autor nos cadastros negativos. Sentença de procedência declarou a inexigibilidade da quantia de R$ 36.314,15 e condenou a ré no pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais. Recurso do autor provido. Preliminar. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue. O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Preliminar rejeitada. Mérito. A sentença vergastada bem dirimiu a controvérsia: "[...] o inadimplemento da parte autora em relação à 4ª (quarta) parcela, com vencimento em 03/06/2020,
...« (+429 PALAVRAS) »
...fez com que houvesse o vencimento antecipado de todo o contrato, a ensejar o apontamento do nome do Autor pela quantia de R$ 36.314,15 (trinta e seis mil e trezentos e quatorze reais e quinze centavos), consoante se vê à pág. 234. É necessário pontuar que se sabe que a busca e apreensão não quita a dívida, mas o credor fiduciário deve prestar contas do resultado da alienação do veículo antes de prosseguir com eventual execução de saldo devedor porventura ainda existente. Nesse sentido, dispõe a legislação em vigor (Decreto-lei nº 911/69): Art. 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...) § 5º - Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Portanto, o bem apreendido ainda deve sofrer alienação forçada, cujo produto será utilizado para quitação do débito, e se insuficiente para esse fim, o credor poderá exigir o pagamento do saldo remanescente. Contudo, sem a necessária prestação de contas do resultado obtido pela alienação do veículo, abatido do saldo devedor, impossível aferir liquidez de débito capaz de legitimar negativação ou execução de saldo devedor. Vale ressaltar, ainda e por oportuno, que segundo consta do detalhamento de saldo remanescente apresentado pelo Réu à pág. 233, o veículo em questão restou apreendido judicialmente aos 17/11/2022, sendo vendido extrajudicialmente aos 27/12/2022, restando apontado ainda saldo devedor remanescente no importe de R$ 18.418,89 (dezoito mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). Logo, era dever do banco ter providenciado a baixa da restrição após a apreensão do veículo, uma vez que referida restrição não guarda sequer correspondência com o valor devido após a alienação extrajudicial do veículo. Assim, patente a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.". Ausência de recurso do réu. Ilegitimidade da manutenção da negativação que restou incontroversa. Dano moral configurado. Desnecessária a prova do dano efetivo, em razão do caráter in re ispsa. Indenização majorada para R$ 10.000,00. Sintonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a linha dos Precedentes do E. TJSP sobre o tema. Recurso provido. Honorários incabíveis (
art. 55 da
Lei 9.099/95).
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004194-40.2023.8.26.0157; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
12/09/2024
TJ-PE
Alienação Fiduciária
EMENTA:
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. REMOÇÃO DA SITUAÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRLV, COMO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. PRESCINCIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (
DECRETO-LEI Nº 911/1969). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Dada a comprovação da hipossuficiência, foi concedido o pedido de justiça gratuita nos presentes autos. 2. Em relação ao fundamento de que fora distribuída ação sob segredo de justiça, vê-se que já foi determinado o levantamento do sigilo
...« (+106 PALAVRAS) »
...no Juízo a quo. 3. Na ação de busca e apreensão, conforme prescrevem os artigos 2°, §2° e 3°, caput, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora, a qual decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso, observa-se que houve a devida constituição em mora da devedora, com o envio para o seu endereço da carta, e a chegada dessa nota ao recebedor. 4. Outrossim, os elementos para a formalização do contrato de alienação fiduciária em garantia são aqueles elencados no
art. 66 da
Lei nº 4.728/1965, com redação dada pelo
art. 1º do
Decreto-Lei nº 911/1969, dentre os quais não está inserida a exigência de assinatura de duas testemunhas. 5. Não constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão aforada com fundamento no
Decreto- Lei nº 911/69 o certificado de registro de veículo (CRLV).
(TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012028-15.2023.8.17.9000, Relator(a): BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Julgado em 26/04/2024, publicado em 26/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
26/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 66-B
- Seção seguinte
Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
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