Lei das Alienações Fiduciárias (DEL911/1969)

Artigo 2 - Lei das Alienações Fiduciárias / 1969

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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Arts. 3 ... 9 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Consumidor
Contestação - Busca e apreensão - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Litispendência, Financiamento para Pessoa Jurídica, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Contrato de adesão, Justiça Gratuita ao Contestante, Competência em razão do lugar - Territorial, Ausência de purgação à mora, Pessoa Jurídica, Citação por edital, Prescrição , Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Ausência de informações e elementos necessários, Juros compostos - anatocismo, Perda do objeto - contas prestadas, Cônjuges - ausente anuência, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Repetição Indébito, Ilegitimidade passiva, Ausência de Provas - Geral, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Domicílio do Réu, Ilegitimidade ativa, Competência Absoluta, Situações que a citação não deve ocorrer, Adimplemento substancial, Despesas sobre cobranças, Espólio - inventariante, Depósito judicial do valor incontroverso, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Perempção, Incapacidade civil, Bem imóvel, Contrato não firmado pelo Réu, Sem previsão expressa no contrato, Falecimento do Autor, Provas a produzir, Taxa de permanência, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Coronavírus, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Pessoa Física, Ilegitimidade ad causam, Incapacidade processual, Juros Abusivos, Suspensão da audiência, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sociedade empresária, Busca e apreensão, Incompetência, Peça Apócrifa, Ausência de benefício ao Autor, Revisional contrato bancário, Advogado sem procuração, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Cédula de crédito bancário
Consumidor
Contestação - Imissão de posse - Alienação Fiduciária - Depósito judicial do valor incontroverso, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Financiamento para Pessoa Jurídica, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Ausência de constituição em mora, Citação inexistente, Justiça Gratuita ao Contestante, Sem previsão expressa no contrato, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Irreversibilidade da medida, Citação por edital, Taxa de permanência, Prescrição, Arrendamento mercantil, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Ilegitimidade ad causam, Juros compostos - capitalização, Repetição Indébito - Art. 940 CC, Juros Abusivos, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Conexão e Juiz prevento, Ilegitimidade passiva, Revisional contrato bancário, Dívida quitada - paga, Incompetência - Imóvel, Alienação fiduciária, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Nulidade do leilão - ausência de notificação prévia do devedor, Despesas sobre cobranças, Ausência do periculum in mora, Contrato Bancário, Imissão de posse - alienação fiduciária, Adimplemento substancial, Cédula de crédito bancário

Súmulas e OJs que citam Artigo 2

Lei:Lei das Alienações Fiduciárias   Art.:art-2  
Publicado em: 20/04/1993 STJ Súmula

Súmula 72 do STJ

A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. (STJ, Súmula nº 72)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2


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