Artigo 1 - Lei nº 4380 / 1964

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Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada

Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 4380   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO DO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB. PREVISÃO NO CONTRATO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 70/66. INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM GARANTIR O JUÍZO MEDIANTE O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E DAS PARCELAS VINCENDAS. APELO NÃO PROVIDO.1....
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procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.26. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.27. Não se desincumbido o Apelante em garantir o juízo mediante o pagamento na íntegra dos valores incontroversos, bem como das parcelas que se venceram no curso da ação, não há como se acolher a pretensão do Apelante para que a CEF não proceda à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.28. Precedentes.29. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002704-43.1999.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/05/2023

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE MÚTUO). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo - "Empréstimo Rápido Imobiliário"), no valor total de R$ 21.754,67 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em agosto/2018], nos seguintes termos: "O crédito, no caso, constitui dívida ...
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do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (...)". 6) Em se tratando de crédito não garantido por hipoteca, porém vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como é o caso dos autos, a execução civil é a via processual adequada, à luz da legislação especial pertinente - artigos 1º e , da Lei 5.741/71 -, o que deságua no provimento do recurso, para anular a sentença. 7) Apelação provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 50008635120184025106, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 22/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 22/07/2022
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TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE MÚTUO). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo - "Empréstimo Rápido Imobiliário"), no valor total de R$ 21.754,67 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em agosto/2018], nos seguintes termos: "O crédito, no caso, constitui dívida ...
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do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (...)". 6) Em se tratando de crédito não garantido por hipoteca, porém vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como é o caso dos autos, a execução civil é a via processual adequada, à luz da legislação especial pertinente - artigos 1º e , da Lei 5.741/71 -, o que deságua no provimento do recurso, para anular a sentença. 7) Apelação provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 50008635120184025106, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 21/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 21/06/2022
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 Da Correção Monetária dos Contratos Imobiliários

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