Decreto-Lei nº 73 (1966)

Artigo 32 - Decreto-Lei nº 73 / 1966

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Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:
I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III - Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;
VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de co-seguro;
XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Decreto-Lei nº 73   Art.:art-32  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1850961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021)
Acórdão em SEGURO DE VIDA EM GRUPO | 31/08/2021

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.2. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001748-90.2000.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO QUE NÃO PÔS FIM À LIDE. COMERCIALIZAÇÃO DE RASTREADOR DE VEÍCULO COM PROMESSA DE MONITORAMENTO E INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PERDA DE BEM: CONTRATO DE SEGURO. ART. 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP: ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, COM COMINAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: INAPLICABILIDADE.1. Discute-se na presente ação civil pública uma possível atuação da requerida no mercado de seguros sem autorização legal, na medida em que comercializa a instalação de rastreadores ...
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...
multa cominatória de ofício justifica-se no caso concreto, com fundamento no art. 537, § 1°, do CPC/2015, já que mesmo após a prolação da sentença a parte requerida continuou a comercializar seguro fantasiado de serviço de monitoramento, a demonstrar sua recalcitrância com as decisões proferidas nestes autos.6. Afastada a multa por embargos protelatórios por não se vislumbrar, com a necessária certeza, o intuito da parte de se valer dos aclaratórios para retardar o andamento do feito.7. Apelação parcialmente provida para afastar a multa por embargos protelatórios. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-23.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/10/2023
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