Artigo 6 - Lei nº 4380 / 1964

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Da Correção Monetária dos Contratos Imobiliários

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Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultâneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros;
d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente;
e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatòriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo único. As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a êste respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 4380   Art.:art-6  
Publicado em: 12/09/2019 STJ Tema

Tema nº 49 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% a.a., com base no art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/64, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Tese Firmada: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

(STJ, Tema nº 49, publicada em 12/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 4380   Art.:art-6  
Publicado em: 03/05/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. Não se conhece de recurso em que se inova pedido ou tese não discutida anteriormente no processo e não analisada no decisum, sob pena de se tratar de inovação recursal. O CDC é aplicável aos contratos do SFH. O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 24/05/2010, REPDJe 27/05/2010). A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. (TRF-4, AC 5002110-58.2017.4.04.7107, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/04/2021, Publicado em: 03/05/2021)
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Publicado em: 03/05/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SAC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CONTRATOS DO SFH. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O CDC é aplicável aos contratos do SFH. O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 24/05/2010, REPDJe 27/05/2010). O sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. Os contratos do SFH não contêm cláusulas estipulando a cobrança de comissão de permanência. Caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, a devolução de valores a serem debitados unilateralmente pelo credor. Não há restituição em dobro. (TRF-4, AC 5011949-58.2018.4.04.7112, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/04/2021, Publicado em: 03/05/2021)
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Publicado em: 11/12/2020 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 3. Sentença que julgou improcedente o pedido que se mantém. 4. Apelação da autora não provida. (TRF-1, AC 0033053-73.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG PJe 11/12/2020 PAG)
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