Súmula 422 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 422 do STJ

O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 422

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-422  
15/03/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (PCR): QUESTIONAMENTO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 2. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Hipótese em que não constou da petição inicial qualquer questionamento a respeito do PCR. 3. Sentença de improcedência dos pedidos, que se mantém. 4. Apelação do autor não provida. (TRF-1, AC 1002150-42.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG)
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30/06/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A 10%. POSSIBILIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. I Nos termos da Súmula nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, "o artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." II- Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos termos do enunciado da súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se regular a conduta adotada pela CEF. III Esta Corte já decidiu que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa (TRF-1, AC 0002238-43.2013.4.01.3307, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 24/07/2018). IV- Na espécie, a sentença recorrida já determinou a revisão do contrato de modo que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, excluindo o anatocismo que foi constado na perícia judicial. V Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC, à míngua da apresentação de contrarrazões pela apelada. (TRF-1, AC 0023877-36.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG)
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30/09/2020 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA DÍVIDA. 1. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 3. A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário. Não tendo o mutuário apresentado proposta de seguro mais benéfica, mantém-se a sentença, no ponto. 4. Por outro lado, com razão o recorrente ao afirmar que não existem prestações em atraso, bem como que a dívida total, até 19.03.1998, era de R$ 54.349,28 (cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). 5. Apelação do autor, parcialmente provida, para que seja observado o que consta do item 4 desta ementa. (TRF-1, AC 0000176-62.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG PJe 30/09/2020 PAG)
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