Art . 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam os Artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006229-22.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: (...)
Advogados do(a) APELANTE: (...) - SP444039-A, (...) BARTHOLOMEU - SP269964-A
APELADO: (...)
Advogados do(a) APELADO: GENESIO (...) - SP433538-A, (...) KOSTIN (...) - SP424776-A
PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Discute-se nos autos, dentre várias matérias, a ocorrência de anatocismo em virtude de alegada amortização negativa decorrente de desequilíbrio contratual. Para tanto, é necessária a produção de prova pericial, visto se tratar de matéria fática. Seu indeferimento se configura cerceamento de defesa.
A alegação de inexigibilidade do título executivo não foi apreciada pela sentença, implicando em ofensa ao artigo 489, IV, do Código de Processo Civil, impedindo que esta Corte se pronuncie acerca da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
Sentença anulada de ofício para determinar a produção da prova pericial requerida pelo apelante, bem como a manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de inexigibilidade do título executivo hipotecário.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006229-22.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/05/2024
TRF-2
EMENTA:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE MÚTUO). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo - "Empréstimo Rápido Imobiliário"), no valor total de R$ 21.754,67 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em agosto/2018], nos seguintes termos: "O crédito, no caso, constitui dívida ...
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... do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (...)". 6) Em se tratando de crédito não garantido por hipoteca, porém vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como é o caso dos autos, a execução civil é a via processual adequada, à luz da legislação especial pertinente - artigos 1º e 2º, da Lei 5.741/71 -, o que deságua no provimento do recurso, para anular a sentença. 7) Apelação provida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 50008635120184025106, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 22/07/2022)
TRF-2
EMENTA:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE MÚTUO). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo - "Empréstimo Rápido Imobiliário"), no valor total de R$ 21.754,67 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em agosto/2018], nos seguintes termos: "O crédito, no caso, constitui dívida ...
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... do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (...)". 6) Em se tratando de crédito não garantido por hipoteca, porém vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como é o caso dos autos, a execução civil é a via processual adequada, à luz da legislação especial pertinente - artigos 1º e 2º, da Lei 5.741/71 -, o que deságua no provimento do recurso, para anular a sentença. 7) Apelação provida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 50008635120184025106, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 21/06/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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