Art. 1.505.
O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar o respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título. LEI REVOGADAArt. 1.506.
A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade. LEI REVOGADAArt. 1.507.
Ao portador de boa fé, o subscritor, ou emissor, não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador. LEI REVOGADAArt. 1.508.
O subscritor, ou emissor não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo. LEI REVOGADAArt. 1.509.
A pessoa injustamente desposada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em três anos dessa data, poderá o juiz declara-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição dos reclamados.
LEI REVOGADA
Art. 1.510.
Se o titulo, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se -á validamente; mas poderá exigir-lhe que justifique seu direito, ou preste caução.Art. 1.511.
É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.
LEI REVOGADA