Art. 1.512.
Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contra obrigação de fazer o prometido. LEI REVOGADAArt. 1.513.
Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfazer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada. LEI REVOGADAArt. 1.514.
Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contando que faça com a mesma publicidade.Art. 1.515.
se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.Art. 1516.
Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes: LEI REVOGADA
§ 1.º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz obriga os interessados.
LEI REVOGADA
§ 2.º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou a essa função.
LEI REVOGADA
§ 3.º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.
LEI REVOGADA