Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

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DA SOLIDARIEDADE PASSIVALEI REVOGADA

Art. 904.

O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum.No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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Art. 905.

Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se o obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor, solidário em relação aos demais devedores.
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Art. 906.

O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até á concorrência da quantia paga, ou relevada.
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Art. 907.

Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
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Art. 908.

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e anos só responde o culpado.
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Art. 909.

Todos os devedores respondem juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
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Art. 910.

O credor, propondo acção contra um dos devedores solidarios, não fìca inhibido de accionar os outros
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Art. 911.

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoas e a outro co-devedor.
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Art. 912.

O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
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Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (Art. 914). LEI REVOGADA

Art. 913.

O devedor que satisfez a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito da solidariedade pelo credor (Art.912).
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Art. 914.

No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).
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Art. 915.

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
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DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (Seções neste Capítulo) :