Art. 904.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum.No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. LEI REVOGADAArt. 905.
Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se o obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor, solidário em relação aos demais devedores. LEI REVOGADAArt. 906.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até á concorrência da quantia paga, ou relevada. LEI REVOGADAArt. 907.
Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes. LEI REVOGADAArt. 908.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e anos só responde o culpado. LEI REVOGADAArt. 909.
Todos os devedores respondem juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. LEI REVOGADAArt. 910.
O credor, propondo acção contra um dos devedores solidarios, não fìca inhibido de accionar os outros LEI REVOGADAArt. 911.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoas e a outro co-devedor. LEI REVOGADAArt. 912.
O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (Art. 914).
LEI REVOGADA