Art. 898.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
LEI REVOGADA
Art. 899.
Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
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Art. 900.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
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Parágrafo único. O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
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Art. 901.
Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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Art. 902.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros da mora.
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Art. 903.
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba.
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