Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA SOLIDARIEDADE ATIVA

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DA SOLIDARIEDADE ATIVALEI REVOGADA

Art. 898.

Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
LEI REVOGADA

Art. 899.

Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
LEI REVOGADA

Art. 900.

O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão. LEI REVOGADA

Art. 901.

Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
LEI REVOGADA

Art. 902.

Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros da mora.
LEI REVOGADA

Art. 903.

O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba.
LEI REVOGADA
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 DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (Seções neste Capítulo) :