Art. 92.
Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
LEI REVOGADA
Art. 93.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
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Art. 94.
Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
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Art. 95.
Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
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Art. 96.
O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
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Art. 97.
Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
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