Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO DOLO

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DO DOLOLEI REVOGADA

Art. 92.

Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
LEI REVOGADA

Art. 93.

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
LEI REVOGADA

Art. 94.

Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
LEI REVOGADA

Art. 95.

Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
LEI REVOGADA

Art. 96.

O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
LEI REVOGADA

Art. 97.

Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
LEI REVOGADA
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 DA COAÇÃO

DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS (Seções neste Capítulo) :