Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

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DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADELEI REVOGADA

Art. 1.

400. A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições de contrato que o fixou (Arts. 1.364 e 1.366).
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Art. 1.399.

Dissolve-se sociedade:
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I. Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato. LEI REVOGADA
II. Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade. LEI REVOGADA
III. Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade. LEI REVOGADA
IV. Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios. LEI REVOGADA
V. Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (Art. 1.404). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os ns: II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos. LEI REVOGADA

Art. 1.401.

Se a sociedade se propagar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação anterior.
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Art. 1.402.

É licito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.
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Art. 1.403.

Se o contrato estipular, que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, vinculo social, caso o juiz o determine.
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Art. 1.404.

A renuncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (Art. 1.399, n. V), quando feita de boa fé, em tempo oportuno, e, notificada aos sócios dois meses antes.
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Art. 1.405.

A renuncia é de má fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.
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Art. 1.406.

No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios tem o direito de excluir desde logo o sócio de má fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até a época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negocio pendente.
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Art. 1.407.

Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dividas que houver contraído.
Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a divida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
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Art. 1.408.

Quando a sociedade tiver duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do Artigo 1.399, ns. I a IV.
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Art. 1.409.

São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (Arts. 1.772 e seguintes).
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Parágrafo único. O Sócio de industria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. LEI REVOGADA
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