Lei nº 14.600 / 2023 - Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios

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Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios

Art. 50.

A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Ouvidoria; e
V - Secretarias.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.
§ 3º A execução das atividades referidas no § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º A execução das atividades da Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.
§ 5º As funções da Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º deste artigo, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.
§ 8º A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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 DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :