Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

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Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Art. 26.

Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - (VETADO);
V - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a Alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e
XI - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) (VETADO);
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação; e
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Art.. 27  - Seção seguinte
 Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :