Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério da Educação

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Do Ministério da Educação

Art. 30.

Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
III - avaliação, informação e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extensão universitária;
V - magistério e demais profissionais da educação; e
VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Art.. 30-A  - Seção seguinte
 Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :