Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério das Comunicações

VER EMENTA

Do Ministério das Comunicações

Art. 23.

Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;
IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e
V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.
Art.. 24  - Seção seguinte
 Do Ministério da Defesa

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :