Art. 42.
Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.