Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério dos Povos Indígenas

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Do Ministério dos Povos Indígenas

Art. 42.

Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.
Art.. 43  - Seção seguinte
 Do Ministério da Previdência Social

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :