Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério da Previdência Social

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Do Ministério da Previdência Social

Art. 43.

Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
I - previdência social; e
II - previdência complementar
Art.. 44  - Seção seguinte
 Do Ministério das Relações Exteriores

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :