Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério da Saúde

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Do Ministério da Saúde

Art. 45.

Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e
IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.
Art.. 46  - Seção seguinte
 Do Ministério do Trabalho e Emprego

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :