Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Art. 34.

Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços;
XI - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003
Art.. 35  - Seção seguinte
 Do Ministério da Justiça e Segurança Pública

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :