Lei nº 14.600 / 2023 - Do Ministério do Turismo

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Do Ministério do Turismo

Art. 48.

Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art.. 49  - Seção seguinte
 Da Controladoria-Geral da União

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :