Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 41 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 oculto » exibir Artigo
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-41  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.2. De acordo com ...
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vítimas.4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF, ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 24/09/2020

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. 1. Ação penal instaurada em desfavor do Paciente, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 319, segunda parte, do Código Penal e artigos 25 e 30, da Lei n. 13.869/2019. 2. Alegação de ausência de justa que se afasta, eis que a inicial acusatória ampara-se em documentos que dão suporte probatório mínimo à imputação. 3. Mera irregularidade administrativa consistente na realização de correição extraordinária sem precedência de correição ordinária não descaracteriza a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade apontados quando do oferecimento da denúncia. 4. Ao contrário do que sustentam os Impetrantes, a denúncia não se limita a referir tipos penais incriminadores, sem a correspondente descrição das condutas neles subsumidas. Trata-se de peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41, da Lei Processual Penal, descrevendo as condutas tidas por protagonizadas pelo Paciente, dando a elas a correspondente qualificação jurídica. 5. Habeas corpus denegado. (TRF-1, HC 1011045-76.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG PJe 24/07/2024 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 24/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de recurso especial interposto por Diego Henrique Souza Paim, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal, que conheceu em parte e julgou improcedente a revisão criminal por ele ajuizada. Alega o recorrente, em síntese, a contrariedade ao artigo 10, da Lei 9.296/1996, com a redação dada pelo artigo 41, da Lei 13.869/2019, para que seja reconhecida ...
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efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, consta do acórdão impugnado que as interceptações tiveram início em 7.4.2014, com base na decisão proferida em 1.10.2014, ao passo que o segundo deferimento se deu em 17.10.2014, dentro do prazo de 15 (quinze) dias referente ao primeiro período, enquanto e o segundo monitoramento efetivou-se apenas em 24.10.2014, o que torna toda a prova lícita até o dia 8.11.2014, afastando-se, assim, a eiva articulada na irresignação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 114.973/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8001617-38.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/05/2023)
Acórdão em Revisão Criminal | 18/05/2023
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