Artigo 6 - Lei nº 13.464 / 2017

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DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

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Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 13.464   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. SÚMULA VINCULANTE 37. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 2. Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante, Auditora Fiscal aposentada da Receita Federal do Brasil, objetiva ...
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gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. 12. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97 da CRFB/1988: cf. Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018. 13. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 14. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AMS 1040429-49.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - O E.STF fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. II - O bônus de eficiência e produtividade tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. III ...
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pleiteados. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022049-60.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 01/07/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pelo artigo 6º da Lei n. 13.464/2017, não possui natureza genérica, diferentemente do que sustenta o sindicato-autor, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. 2. Para os inativos e pensionistas, a forma de pagamento da gratificação foi prevista de forma diferenciada, nos ...
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591790, AYRES BRITTO, STF). 4. Portanto, o pagamento da gratificação de desempenho aos inativos no mesmo patamar dos servidores em atividade depende da inexistência de critérios objetivos e transparentes estabelecidos em lei para a fixação de percentuais diferenciados. 5. No entanto, no caso em questão, o regramento legal que institui a bonificação estabelece critérios objetivos para o pagamento em percentuais distintos para ativos e inativos, afastando a caracterização da parcela como generalidade. 6. Ademais, a avaliação prevista na legislação pertinente reforça a natureza pro labore faciendo da gratificação, conforme o disposto pelo legislador ordinário. (AMS 1009219-10.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1008996-57.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/05/2024
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