Artigo 11 - Lei nº 13.464 / 2017

VER EMENTA

DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Arts. 4 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.
Arts. 12 ... 28 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 13.464   Art.:art-11  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER PRO LAFORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para fins de mandado de segurança, a autoridade coautora é aquela que que efetivamente realiza o ato impugnado e tem competência para revertê-lo. Como o Secretário da Receita Federal não possui atribuição para promover o pagamento da remuneração dos servidores vinculados à Receita Federal do Brasil, não há que se falar em legitimidade passiva, muito menos em aplicação da teoria da encampação. Nesse sentido: ...
« (+104 PALAVRAS) »
...
13.464/17 prevê que o bônus perseguido não integrará o vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para adicionais e contribuição previdenciária. 4. Os dispositivos da Lei nº 13.464/2017 desenham uma parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo devida aos servidores que efetivamente desempenhem atividade tributária e aduaneira. Logo, justifica-se o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, sendo que a mera alegação de paridade remuneratória não justifica o pedido de extensão do bônus aos aposentados e pensionistas. 5. Destaca-se o teor da Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 6. Apelo improvido. (TRF-1, AMS 1009219-10.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG PJe 21/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 21/03/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER PRO LAFORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para fins de mandado de segurança, a autoridade coautora é aquela que que efetivamente realiza o ato impugnado e tem competência para revertê-lo. Como o Secretário da Receita Federal não possui atribuição para promover o pagamento da remuneração dos servidores vinculados à Receita Federal do Brasil, não há que se falar em legitimidade passiva, muito menos em aplicação da teoria da encampação. Nesse sentido: ...
« (+104 PALAVRAS) »
...
13.464/17 prevê que o bônus perseguido não integrará o vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para adicionais e contribuição previdenciária. 4. Os dispositivos da Lei nº 13.464/2017 desenham uma parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo devida aos servidores que efetivamente desempenhem atividade tributária e aduaneira. Logo, justifica-se o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, sendo que a mera alegação de paridade remuneratória não justifica o pedido de extensão do bônus aos aposentados e pensionistas. 5. Destaca-se o teor da Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 6. Apelo improvido. (TRF-1, AMS 1009219-10.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/03/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER PRO LAFORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para fins de mandado de segurança, a autoridade coautora é aquela que que efetivamente realiza o ato impugnado e tem competência para revertê-lo. Como o Secretário da Receita Federal não possui atribuição para promover o pagamento da remuneração dos servidores vinculados à Receita Federal do Brasil, não há que se falar em legitimidade passiva, muito menos em aplicação da teoria da encampação. Nesse sentido: ...
« (+104 PALAVRAS) »
...
13.464/17 prevê que o bônus perseguido não integrará o vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para adicionais e contribuição previdenciária. 4. Os dispositivos da Lei nº 13.464/2017 desenham uma parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo devida aos servidores que efetivamente desempenhem atividade tributária e aduaneira. Logo, justifica-se o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, sendo que a mera alegação de paridade remuneratória não justifica o pedido de extensão do bônus aos aposentados e pensionistas. 5. Destaca-se o teor da Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 6. Apelo improvido. (TRF-1, AC 1009219-10.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/03/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 29  - Capítulo seguinte
 DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE

Início (Capítulos neste Conteúdo) :