Artigo 2 - Lei nº 12.462 / 2011

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Aspectos Gerais

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IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.462   Art.:art-2  

TCU ACÓRDÃO 2652/2019 ATA 42/2019 - PLENÁRIO


EMENTA:  
RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2013. ANÁLISE DO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA BR-280/SC. PROJETO DEFICIENTE. ORÇAMENTO COM QUANTIDADES INADEQUADAS DE ALGUNS SERVIÇOS. exigência INDEVIDA de vínculo empregatício ou societário do responsável técnico com a empresa LICITANTE. CIÊNCIA DAS DEFICIÊNCIAS CONSTATADAS. DETERMINAÇÃO AO DNIT DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO PARA CORREÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS. RECOMENDAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE ASFALTO BORRACHA. O artigo 2º, inciso IV, alíneas a, b e c, da Lei 12.462/2011 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) dispõe que o projeto básico é documento que compreende um conjunto de elementos necessários e suficientes, com o devido nível de precisão, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter diversos elementos contemplados naquela lei. (TCU, ACÓRDÃO 2652/2019 ATA 42/2019 - PLENÁRIO, Relator(a): MARCOS BEMQUERER, Data da sessão: 30/10/2019)
Acórdão | 30/10/2019

TCU ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO


EMENTA:  
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA SOB O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO NA BR-101/AL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA NO PROJETO EXECUTIVO. DESCONFORMIDADE DESSE PROJETO COM PARÂMETROS DO ANTEPROJETO CONSTANTE DO EDITAL. AUDIÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO ACHADO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA PARA DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE E A CULPABILIDADE DO GESTOR. MULTA. 1. A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 12.462/2011 e da Súmula-TCU 258. 2. Na aprovação de projetos básico e executivo de obra apresentado em ajuste celebrado sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, deve-se avaliar se a solução proposta é igual ou superior às previstas no anteprojeto, em consonância com as disposições dos art. 9º, § 2º, da Lei 12.462/2011. (TCU, ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 06/12/2023)
Acórdão | 06/12/2023

TCU ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO


EMENTA:  
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA SOB O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO NA BR-101/AL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA NO PROJETO EXECUTIVO. DESCONFORMIDADE DESSE PROJETO COM PARÂMETROS DO ANTEPROJETO CONSTANTE DO EDITAL. AUDIÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO ACHADO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA PARA DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE E A CULPABILIDADE DO GESTOR. MULTA. 1. A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 12.462/2011 e da Súmula-TCU 258. 2. Na aprovação de projetos básico e executivo de obra apresentado em ajuste celebrado sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, deve-se avaliar se a solução proposta é igual ou superior às previstas no anteprojeto, em consonância com as disposições dos art. 9º, § 2º, da Lei 12.462/2011. (TCU, ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 06/12/2023)
Acórdão | 06/12/2023
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Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC (Seções neste Capítulo) :