Artigo 76 - Lei nº 12.249 / 2010

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Das Taxas e Demais Disposições

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Art. 76. Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:
"Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º." (NR)
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional." (NR)
"Art. 12 Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão." (NR)
"Art. 21 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
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§ 2º As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4º Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)
"Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 23 O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços." (NR)
"Art. 27 As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:Lei nº 12.249   Art.:art-76  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 12.249/2010 (art. 76) e Resolução n.º 1.486/2015 do Conselho Federal de Contabilidade (arts. 1º, e ). Condições para o exercício da profissão de contador. exigência de curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. Controvérsia já dirimida pelo supremo tribunal federal, no julgamento da ADI 5.127, tanto sob a perspectiva formal quanto sob o ângulo ...
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normativos, o Supremo Tribunal Federal profere decisão de caráter definitivo, insuscetível de recurso ou de impugnação por ação rescisória, achando-se repelidos todos os argumentos capazes de modificar, em tese, o resultado do julgamento.5. Somente diante de relevante modificação no quadro fático-normativo revela-se possível a revisão do conteúdo das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade. A jurisprudência da Corte sempre comporta evolução, pois a vida é dinâmica, a sociedade avança e o patamar civilizatório se eleva. Mas a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória.6. Ação direta não conhecida. (STF, ADI 5383, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 22/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.  DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. LEI Nº 12.249/2010. CONCLUSÃO DO CURSO EM 1999. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUÍZOS RESCIDENTE E RESCISÓRIO PROCEDENTES. HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.  Ação rescisória proposta para desconstituir sentença prolatada nos autos de ação mandamental , ...
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obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional." Assim, em juízo rescisório, o mandado de segurança originário deve ser julgado procedente para conceder a ordem requerida. O réu arcará com o pagamento da verba honorária. O valor da causa originária atualizado para abril de 2024 (R$ 1424,28), é muito baixo, de forma que aplicável o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, para fixação dos honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2000,00. Custas ex lege. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir sentença prolatada na ação originária e, em juízo rescisório, conceder a segurança pleiteada. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5010703-79.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 24/06/2024)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 24/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 21, §§ 3º e , DO DECRETO-LEI 9.295/46. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. 2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, ...
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Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 8. Assim, de rigor a extinção da execução ante a ausência de pressupostos processuais, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. 9. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0067055-36.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/06/2024
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DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :