Decreto-Lei nº 9295 (1946)

Artigo 12 - Decreto-Lei nº 9295 / 1946

VER EMENTA

DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.
§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Decreto-Lei nº 9295   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CURSO MÉDIO CONCLUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/10. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015. DIREITO AO REGISTRO ASSEGURADO POR LEI. EXEGESE DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 9.295/46. DESNECESSIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.1. Da exegese do art. 12...
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Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial.5. Caso concreto em que, como consignado no acórdão recorrido, é incontroverso que a parte agravada concluiu o curso Técnico de Contabilidade no primeiro semestre de 2014 e requereu sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade em 22/5/2015.6. Decisão agravada que deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência mais moderna deste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1.659.767/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2020.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1050046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 28/10/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.295/46. REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. ...
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PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2020; REsp 1.698.575/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2015. IV. O entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não comprovou os requisitos legais no prazo prazo concedido pelo § 2º do art. 12 do Decreto-lei 9.295/46, com a redação dada pela Lei 12.249/10, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1631350/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 23/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CADASTRO NACIONAL DE PERITOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO 1.502/2016 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CONTADOR REGISTRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010: ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. É legal e obrigatório o cadastro nacional de peritos contábeis instituído pela Resolução 1.502/2016, art. 2º, do Conselho Federal de Contabilidade, editada com fundamento no art. 6º, alínea f, do DL 9.245/1946. 2. É requisito para o registro profissional e para a inscrição nesse cadastro a prévia aprovação no exame de suficiência ...
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suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. (...) profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma." (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). In casu, conforme se depreende da leitura do aresto hostilizado, o recorrente concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1992, data anterior à vigência da Lei 12.249/2010, razão pela qual não se exige a submissão ao exame de suficiência. 5. Apelação do impetrante provida: concedida a segurança. (TRF-1, AMS 1016575-56.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG PJe 20/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 20/10/2023
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 DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS

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