Artigo 12 - Lei nº 12.249 / 2010

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Art. 12. A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 12.249   Art.:art-12  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA O REGISTRO PROFISSIONAL. CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. 1. É inexigível a aprovação no exame de suficiência da autora que concluiu o curso superior em Ciências Contábeis antes (2002) da vigência da Lei 12.249 de 11.06.2010, que tornou obrigatório esse exame para o registro profissional. 2. De acordo com o entendimento do STJ, `o exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma. (REsp 1.804.050/RS, r. Benjamin, 2ª Turma em 23.05.2019). 3. Apelação da autora provida. (TRF-1, AC 0055547-86.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG PJe 18/11/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/11/2020

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO DE CONTABILIDADE DO PARANÁ. EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEI Nº 12.249/2010. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010 A Lei nº 12.249/2010, em seu artigo 12, estabelece que os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. Além disso, estabelece em seu §2º que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Nesse sentido, definiu-se através da legislação, que aqueles profissionais em Contabilidade que finalizarem o curso de graduação antes da data de 1º de junho de 2015, não obrigam-se a prestar o Exame de Suficiencia perante o Conselho, por tratar-se de direito adquirido. Entretanto, aqueles que finalizarem o curso de Contabilidade após a entada em vigência da Lei, ou seja, do ano de 2010, estão obrigados a prestar o Exame de Suficiência para atuar profissionalmente na àrea das Ciências Contábeis. No presente caso, a apelante concluiu no ano de 2012 o Curso de Contabilidade, tendo colado grau em janeiro de 2013. Assim, resta claro que a conclusão do curso deu-se em momento posterior a 2010, data da entrada em vigência da Lei nº 12.249/2010. Por essa razão, a apelante está obrigada a prestar o Exame de Suficiência para estar apta a atuar profissionalmente no campo das Ciências Contábeis. (TRF-4, AC 5022697-63.2019.4.04.7000, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 05/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/02/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295/1946 PELA LEI 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA.1. De acordo com o entendimento do STJ, "o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma." (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016, grifei).2. In casu, conforme se depreende da leitura do aresto hostilizado, a ora recorrida concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 2013, data posterior à vigência da Lei 12.249/2010, razão pela qual deve ser submetida ao exame de suficiência.3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1698575/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE | 19/12/2017
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